terça-feira, 8 de novembro de 2011

PAUTA DA 38a REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA


PAUTA DA TRIGÉSIMA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA

PEQUENO EXPEDIENTE

1)Discussão e votação da ata da 37ª reunião ordinária;   
2)Leitura das correspondências recebidas;
3)Leitura das proposições avulsas;
4)Leitura de Parecer aos seguintes projetos:

a)Emenda Substitutiva nº 001 ao Projeto de lei nº 095/2011(Altera a Lei nº 1.934/2009, para dispor sobre a largura de expansão urbana)
  Vereador João Batista Teixeira

b) Projeto de lei nº 104/2011
    Prefeito Municipal
    Autoriza doação de terreno urbano do domínio público municipal do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Viçosa – SINFUP

c) Projeto de lei nº 102/2011
    Todos os Vereadores
    Dispõe sobre denominação do Bairro São Francisco de Assis


5) CONVIDADO:

- Ronaldo Santana – Secretário Municipal de Administração - esclarecimentos


GRANDE EXPEDIENTE

6) Discussão e votação das proposições avulsas:
7) Discussão e votação dos seguintes projetos:


a)Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de lei nº 093/2011 (Altera dispositivo da Lei nº2.152/2011,
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do IMAS) – ÚNICA VOTAÇÃO
  Vereador Marcos Nunes Coelho Júnior

b)Projeto de lei nº 093/2011 – 2ª VOTAÇÃO
   Prefeito Municipal
   Altera dispositivos da Lei nº 2.152/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Instituto Municipal de Assistência ao Servidor - IMAS, institui tabela de Vencimentos e dá outras providências;

c)Projeto de lei nº094/2011- 3ª E DEFINITIVA VOTAÇÃO
   Vereador João Batista Teixeira
   Dispõe sobre a execução do Hino Oficial da cidade de Viçosa nas solenidades que menciona


8) PALAVRA LIVRE: (Inscrição na Secretaria)

Viçosa, 8 de novembro de 2011.


Vereador João Batista Teixeira
Presidente da Câmara Municipal

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

PAUTA DA 32a REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA


PAUTA DA TRIGÉSIMA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIÇOSA

PEQUENO EXPEDIENTE

1)Discussão e votação da ata da 31ª reunião ordinária
2)Leitura das correspondências recebidas;
3)Leitura das proposições avulsas;

4) TRIBUNA LIVRE :

- Antônio Lopes da Silva – Saúde e Trânsito
- Rita Bhering – agradecimento
- Jesus Quirino da Fonseca – Bairro Santo Antônio
- Carlos Garcez – Comunidade
-  José Geraldo de Souza Castro “Zé do Pedal” – Coleta de Alimentos

GRANDE EXPEDIENTE

5) Discussão e votação das proposições avulsas:
6) Discussão e votação dos seguintes projetos:

a)Projeto de lei nº 082/2011 – 1ª VOTAÇÃO
   Prefeito Municipal
   Altera a redação dos artigos 34, 39, 44, 59 e 64 da Lei nº 1.420/2000, alterando o gabarito das ZR1,  ZR2, ZR3, Corredor principal e Corredor Secundário e dá outras providências

b)Projeto de lei nº 083/2011 – 1ª VOTAÇÃO
   Prefeito Municipal
   Dispõe sobre gratificação de produtividade aos profissionais do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária  e dá outras providências

c)Projeto de lei nº 080/2011 – 2ª VOTAÇÃO
   Prefeito Municipal
   Altera a redação da Lei nº 1.162/96, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC)

d) Projeto de lei nº 081/2011 –  3ª E DEFINITIVA VOTAÇÃO
    Autoria: Todos os Vereadores
    Estabelece as hipóteses de impedimento para nomeação, designação ou contratação em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo



7) PALAVRA LIVRE: (Inscrição na Secretaria)

Viçosa, 26 de setembro de 2011.


Vereador João Batista Teixeira
Presidente da Câmara Municipal

PROJETO DE LEI Nº 086/2011 - SAAE


PROJETO DE LEI Nº 086/2011


Altera a Lei nº 2.002, de 28 de dezembro de 2009, para revogar o art. 12, inserir o art. 12-A, o art. 12-B, o parágrafo 4º do Art. 6.º e dar nova redação ao parágrafo 1º do art. 6º.

O Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º Fica revogado o Art. 12 da Lei nº 2.002, de 28 de dezembro de 2009.

            Art. 2º A Lei nº 2.002, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 12-A e do art. 12-B, nos seguintes termos:

“Art. 12-A: Fica transferida ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa, em caráter definitivo e com exclusividade, a responsabilidade e a competência para a gestão e execução das atividades e serviços públicos de que trata o art. 1º desta lei.”

“Art. 12-B: Os servidores cedidos ao SAAE na forma do art. 6º, § 2º desta lei deverão ser integralmente restituídos ao Município no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, obedecida a forma progressiva e sem prejuízo do serviço público.”

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 2.002, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º:.......................................................................

§1º - Fica o Município autorizado a adequar a estrutura organizacional do SAAE e a criar, por meio de Lei, os cargos públicos necessários à execução das competências reguladas por esta Lei, fixando as respectivas remunerações.

§2º - ..........................................................................

§3º- ...........................................................................

§4º - No prazo máximo de 18 (dezoito) meses o SAAE deverá realizar concurso público para o preenchimento dos cargos necessários à execução das atividades de que trata esta Lei.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Viçosa, 19 de setembro de 2011.


Celito Francisco Sari
Prefeito Municipal



JUSTIFICATIVA:


Considerada a necessidade de adequação da norma à dinâmica social e, bem assim, à garantia de efetividade, economicidade, legalidade e isonomia, é a presente para trazer as razões que legitimam a proposta de alteração legislativa.


Capítulo I

SUPRESSÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 2.002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.



Texto atual

Proposta

Art. 12 – Após 18 dezoito meses da vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal realizará referendo popular, nos termos do art. 14, II da Constituição Federal e da lei nº 9.709/98, para decidir se a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos permanece sobre a responsabilidade do SAAE.

Parágrafo único: As despesas decorrentes do referendo serão arcadas pelo orçamento que se encontrar em vigência do SAAE.


Art. 12 - (revogado)



1. Partindo de uma análise concreta do dispositivo, notou-se que a efetivação da consulta popular ali prevista encontraria óbices práticos de toda a ordem; o que, decerto, comprometeria a qualidade, a isonomia e a legitimidade da decisão perseguida. Dentre as dificuldades, merecem destaque:

·         Inovação do ato.

Exige exaustiva divulgação sobre o sentido, natureza, conteúdo e efeitos práticos do instrumento democrático de consulta popular denominado Referendo;


·         Imparcialidade externa.

Exige ampla divulgação quanto aos prós e contras da manutenção dos serviços sob o comando do SAAE e da sua eventual retomada pelo Município; com a

Necessidade de divulgação das atividades, aquisições, convênios, repasses, ampliação de serviços e tudo aquilo que o SAAE desenvolveu ao longo dos 18 meses em que esteve à frente da pasta;

Necessidade de divulgação dos projetos já encampados e daqueles em fase de estudo;

Espaço para reflexão pública e necessidade de abertura da discussão a todos os setores e comunidades interessadas (art. 8º, IV da Lei 9.709/98);

·         Dificuldades práticas de intermediação.

A diversidade de interesses e de camadas sócio-econômicas envolvidos poderia levar à instauração de conflitos ideológicos prejudiciais.

·         Dispêndio financeiro.

Total incerteza quanto ao valor global das contratações e mobilizações exigidas para a realização da consulta:

Ausência de rubrica orçamentária específica;

Necessidade do deslocamento de recursos úteis a áreas de maior relevo e demanda – inclusive daqueles destinados à própria atividade de limpeza;

·         Incongruência no binômio execução/custeio.

Pelo texto atual, apesar de competir ao Município (“Prefeitura Municipal”) celebrar os contratos necessários à realização do evento, é do SAAE a responsabilidade patrimonial e fiscal dali decorrente.

Operacionalizar esta relação entre os distintos entes públicos demandaria a formatação de um convênio específico, que instituísse obrigações, prazos, limites de fiscalização e de responsabilidades amplos.

·         Imparcialidade interna.

Os agentes incumbidos da realização – PMV - e do custeio – SAAE - possuem nítido interesse no objeto e resultado da consulta.

·         Intervenção da Justiça Eleitoral - art. 8º - Lei 9.709/98.

Publicidade à respectiva cédula;
Instruções para operacionalização da consulta.

·         Intervenção junto aos meios de comunicação - art. 8º, IV - Lei 9.709/98.

Disponibilidade de espaço
Cronograma de exposição do tema e das opiniões antagônicas, etc.

Capítulo II

INCLUSÃO DO ART. 12 – A NA LEI Nº 2.002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.


Texto atual

Proposta



Art. 12-A: Fica transferida ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa, em caráter definitivo e com exclusividade, a responsabilidade e a competência para a gestão e execução das atividades e serviços públicos de que trata o art. 1º desta lei.



1.   Ao outorgar imediata e definitivamente as atribuições que menciona, a alteração legislativa cumpre o seu papel de dar maior segurança, economia e efetividade prática aos serviços públicos de coleta e manejo de resíduos sólidos no município; conforme as razões trazidas no Capítulo I.

A atuação do legislativo, igualmente, preserva incólume a expressão da vontade popular antes perseguida e retoma a natureza administrativa da decisão, respeitando a supremacia do art. 218 da Lei Orgânica Municipal.


Capítulo III

INCLUSÃO DO ART. 12 – B NA LEI Nº 2.002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.


Texto atual

Proposta



Art. 12-B: Os servidores cedidos na forma do art. 6º, § 2º desta lei deverão ser integralmente restituídos ao Município no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, obedecida a forma progressiva e sem prejuízo do serviço público.



1.    Refletindo a transferência definitiva dos serviços e, principalmente, a demanda por servidores junto às Secretarias municipais com atividade correlata, a devolução dos agentes em tempo razoável é medida de melhor direito e razoabilidade.

2 . O prazo de 18 (dezoito) meses, por sua vez, foi fixado no objetivo de preservar a qualidade e a eficiência do serviço durante o período de transição e de estabilização das receitas de que trata o art. 4º; mormente em função da recém editada Lei 2.098/10.

Outrossim, o prazo se adéqua às razões de legalidade trazidas no Capítulo IV infra e se harmoniza com os artigos não alterados da lei.


Capítulo IV

ALTERAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 2.002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.


Texto atual

Proposta

Art. 6º: Os serviços acrescidos por esta Lei deverão ser executados pelo SAAE, preferencialmente, por meio de servidores e equipamentos próprios.
§1º - Fica o Município autorizado a adequar a estrutura organizacional do SAAE e a criar, por meio de Lei, os cargos públicos necessários à execução das competências reguladas por esta Lei, fixando as respectivas remunerações, devendo diligenciar para que seja realizado concurso público para preenchimento das respectivas vagas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
§2º - Poderá o Município, de acordo com as necessidades e conveniências do  serviço público ceder temporariamente servidores municipais ao SAAE, sem ônus para a Autarquia.
§3º - Por se tratar de serviço essencial e situação de excepcional interesse público, fica autorizado o SAAE, até o preenchimento das vagas criadas por meio de concurso público, a contratar, na forma da lei, por prazo determinado de até 18 (dezoito) meses, pessoal necessário para o atendimento das atividades relativas à limpeza, manejo e gestão dos resíduos sólidos

“Art. 6º: ........................................

§1º - Fica o Município autorizado a adequar a estrutura organizacional do SAAE e a criar, por meio de Lei, os cargos públicos necessários à execução das competências reguladas por esta Lei, fixando as respectivas remunerações.


§2º - .............................................



§3º - ..........................................


§4º - No prazo máximo de 18 (dezoito) meses o SAAE deverá realizar concurso público para o preenchimento dos cargos necessários à execução das atividades de que trata esta lei.”


1.    A alteração do parágrafo primeiro se justifica por conta de sua imprecisão quanto à responsabilidade pelo custeio e pela realização do concurso público que menciona.

Ademais, com a transferência definitiva dos serviços ao SAAE, não é o Município legitimado à efetivação do certame; ao contrário do que se depreende da norma.

Daí a manutenção de sua parte inicial; e a inclusão do restante em um dispositivo apartado, inserido no bojo do mesmo artigo.

2.    A inclusão do parágrafo quarto se coaduna com as razões expostas no item 1 retro e preserva a legitimidade do efetivo ordenador da despesa.

3.    Quanto ao prazo, é justificativa suficiente o fato de que já tramita no SAAE um concurso público voltado ao preenchimento de cargos noutras áreas, considerados os prazos procedimentais internos e externos junto ao Tribunal de Contas do Estado; o que inviabiliza a realização de certame paralelo.

Por outro lado, a exigüidade de prazo imposta pelo art. 73 da Lei 9.504/97 impede a realização do concurso com a efetiva nomeação dos candidatos já nos primeiros meses do próximo exercício.

Desta forma, dilatar o prazo máximo assegura a eficiência e a qualidade do serviço, além de respeitar a normativa eleitoral.



Postas as considerações iniciais, submeto-as à apreciação.



Viçosa, 19 de setembro de 2011.



CELITO FRANCISCO SARI
Prefeito Municipal