quinta-feira, 26 de maio de 2011

Novas emendas ao COMAD.


Emenda Modificativa n.º 005 ao Projeto de Lei n.º 039/11


                        O parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei n.º 039/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “Parágrafo único – O COMAD integrar-se-á ao Sistema Nacional Antidrogras – SISNAD, conforme Decreto Federal n.º 5.912, de 27/09/2006, que regulamenta a Lei n.º 11.343/06.

                        Viçosa, 19 de maio de 2011.

Vereadora Cristina Fontes

Emenda Aditiva n.º 003 ao Projeto de Lei n.º 039/11


                        O art. 2º do Projeto de Lei n.º 039/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

                        “Parágrafo único – O Regimento Interno do COMAD somente poderá ser modificado mediante proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, aprovada pela maioria absoluta dos conselheiros.”

                        Viçosa, 19 de maio de 2011.

Vereadora Cristina Fontes


Emenda Aditiva n.º 004 ao Projeto de Lei n.º 039/11


                        1. Ficam incluídos no Conselho Municipal Antidrogas um representante das seguintes entidades:

                        - Secretaria Municipal de Finanças;
                        - Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEP);

                        2. Os incisos deverão ser renumerados na redação final.

                        Viçosa, 19 de maio de 2011.

Vereadora Cristina Fontes

Emenda Supressiva n.º 003 ao Projeto de Lei n.º 039/2011


                        Fica suprimida a Associação Comercial de Viçosa do rol de membros do Conselho Municipal Antidrogas.

                        Viçosa, 19 de maio de 2011.

Vereadora Cristina Fontes

Emenda Modificativa n.º 006 ao Projeto de Lei n.º 039/2011


                        Os §§ 1º e 2º do art. 9º do Projeto de Lei n.º 039/2011 passam a vigorar com as seguintes redações:

                        “§ 1º - O FUMPAD será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças e será vinculado aos orçamentos das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde;

                        § 2º - As Secretarias Municipais de Assistência Social, de Finanças e de Saúde, juntamente com o FUMPAD se incumbirão da elaboração e execução da proposta orçamentária anual e do cronograma físico-financeiro, ser aprovado pelo Plenário do COMAD.”


Viçosa, 19 de maio de 2011.




Vereadora Cristina Fontes

Emenda Aditiva n.º 005 ao Projeto de Lei n.º 039/2011

                        O art. 9º do Projeto de Lei n.º 039/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

                        “§ 3º - Todo ato de gestão do FUMPAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada, tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e normas da Secretaria Municipal de Finanças”.

Viçosa, 19 de maio de 2011.

Vereadora Cristina Fontes

Emenda Aditiva n.º 006 ao Projeto de Lei n.º 039/2011

                        O Projeto de Lei n.º 039/2011 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

                        “Art. __. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

                        Art. __ . Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Viçosa, 19 de maio de 2011.

Vereadora Cristina Fontes

Mais emedas modificativas e supressivas ao COMAD - PL 039/2011


EMENDA MODIFICATIVA Nº 004 AO PROJETO DE LEI Nº 039/2011
O parágrafo 1º artigo 9º passa a ter a seguinte redação
§ O FUMPAD será gerido pelo Tesoureiro do COMAD e será vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

..............

Justificativa:
O presidente já acumula muitas funções, portanto necessário ser o tesoureiro o responsável pelo fundo
Viçosa, 2 de maio de 2011
Vereador Marcos Nunes Coelho Junior
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 039/2011
O artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei reformula o COMAD - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Viçosa, órgão consultivo no assessoramento ao Poder executivo e deliberativo no âmbito de sua competência, tendo como finalidade a analise e a formulação da política de prevenção e combate ao uso de drogas.
            Parágrafo Único. .......”
Justificativa:
O Conselho não é órgão executivo e portanto não é sua função a aplicação da política municipal antidrogas e sim órgão consultivo e assessorativo na forma da Lei.
Viçosa, 2 de maio de 2011
Vereador Marcos Nunes Coelho Junior
EMENDA SUPRESSIVA Nº 002 AO PROJETO DE LEI Nº 039/2011
O inciso IV do artigo 2º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º .......
IV - Assessorar o Gestor Municipal na definição da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos, de reinserção social e de apoio a seus familiares;
.......
Justificativa:
O Conselho não é órgão executivo e portanto não é sua função a aplicação da política municipal antidrogas e sim órgão consultivo e assessorativo na forma da Lei.
Viçosa, 2 de maio de 2011
Vereador Marcos Nunes Coelho Junior

Emendas modificativas número 003 ao COMAD - PL 039/2011


EMENDA MODIFICATIVA Nº 003 AO PROJETO DE LEI Nº 039/2011

O artigo 8º passa a ter a seguinte redação
“Art. 8°  Perderá assento no COMAD, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade  e do governo que:

..............

Justificativa:
Por uma questão de paridade, é necessário ter punição para os membros da sociedade civil e do governo, o que estava faltando.
.
Viçosa, 2 de maio de 2011
Vereador Marcos Nunes Coelho Junior







quarta-feira, 25 de maio de 2011

Emendas Aditivas, modificativas e supressivas ao COMAD - PL 039/2011


EMENDA ADITIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 039/2011

 
Fica acrescido mais um inciso ao artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
Art. 5° .......

I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-presidência
IV – Secretaria
V – Vice Secretaria
VI – Tesoureiro
VII – Comitê Fumpad (Fundo Municipal de Políticas Antidrogas)


Justificativa:
Já que tem um fundo que irá gerenciar os recursos torna-se necessário que tenha um tesoureiro, que proponho seja o Presidente do comitê Fumpad para não haver acúmulo de  funções para o  Presidente.
Viçosa, 2 de maio de 2011

 
Vereador Marcos Nunes Coelho Junior

 
EMENDA ADITIVA Nº 002 AO PROJETO DE LEI Nº 039/2011

Fica acrescido mais um inciso ao artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
Art. 3° .......
.........
XXVII – Representante do SindUTE – Seção Viçosa


Justificativa:
O SindUTE  representa um grupo de profissionais que trabalham diretamente com crianças e adolescentes, podendo contribuir com um trabalho preventivo nas escolas.
.
Viçosa, 2 de maio de 2011

 
Vereador Marcos Nunes Coelho Junior
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 039/2011

O parágrafo 3º do artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º .......
........
§ O foro próprio poderá ser convocado por 50% (cinquenta por cento) dos representante de qualquer das entidades que tem assento no COMAD.
.......

Justificativa:

A redação do parágrafo 3º está confusa pois quando diz  de "qualquer das entidades que tem interesse nesta organização" está falando das entidades que fazem parte do Conselho ou qualquer outra que não faça parte e tem interesse no assunto? Outro detalhe é que tem que haver um quorum mínimo de convocação e aqui proponho 50% das entidades que são muitas que têm acento no Conselho.

Viçosa, 2 de maio de 2011
Vereador Marcos Nunes Coelho Junior


EMENDA MODIFICATIVA Nº 002 AO PROJETO DE LEI Nº 039/2011
O parágrafo 6º do artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
            Art. 5º .......
            ......
            .......
§ 6° O Comitê FUMPAD será presidido pelo Tesoureiro e terá a seguinte competência:
.......
Justificativa:
Já que tem um fundo que irá gerenciar os recursos torna-se necessário que tenha um tesoureiro, que proponho seja o Presidente do comitê Fumpad para não haver acúmulo de  funções para o  Presidente.
Viçosa, 2 de maio de 2011 
Vereador Marcos Nunes Coelho Junior


Reformulação do Conselho Municipal Antidrogras - COMAD

PROJETO DE LEI Nº  039/2011

Reformula o COMAD - Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências.

O Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

            Art. 1º Esta Lei reformula o COMAD - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Viçosa, órgão consultivo no assessoramento ao Poder executivo e deliberativo no âmbito de sua competência, tendo como finalidade a analise, formulação e aplicação da política de prevenção e combate ao uso de drogas.
            Parágrafo Único. O COMAD integrar-se ao Sistema Nacional antidrogas – SISNAD, conforme Decerto Federal nº 4.696, de 21 de outubro de 2000.

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA


            Art. 2° Compete ao Conselho Municipal sobre Drogas de Viçosa - COMAD:

            I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos Antidrogas a nível Nacional e Estadual;
            II – Estabelecer e/ou propor ao Gestor Municipal o estabelecimento de convênios, parcerias, acordos, contratos com organizações governamentais e não governamentais, com entidades e empresas de qualquer natureza, objetivando o desempenho de suas atribuições;
            III - Estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias psicoativas que causem dependência;
            IV - Assessorar o Gestor Municipal na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos, de reinserção social e de apoio a seus familiares;
            V - Acompanhar o desenvolvimento, junto a Secretaria Municipal de Educação dos itens específicos contidos nos currículos escolares, com a finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das substancias psicoativas que causam dependência;
            VI - Acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestam assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química, de tratamento de recuperação de dependentes e de apoio a seus familiares;
            VII - Acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, o desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Município, pelo Estado e pela União;
            VIII - Dar atenção especial às crianças e os adolescentes atendidos pelo Município no sentido de promover, junto às Secretarias, programas e projetos que visem à prevenção e o combate ao uso de drogas;



            IX - Estimular a construção, o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mutua ajuda tais como - Alcoólicos Anônimos, Narcóticos Anônimos, Amor-Exigente, AI-Anon, Comunidades Terapêuticas e Clinicas para tratamento de dependência química;
            X - Colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao trafico, uso indevido e produção não autorizada de substancias psicoativas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação;
            XI - Integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento, reinserção social, pesquisa e repressão ao uso indevido de substancia psicoativas que causem dependência, de acordo com o Sistema Nacional Antidrogas;
            XII - Definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades antidrogas;
            XIII - Propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras para assuntos referentes às drogas;
            XIV - Elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
            XV - Integrar-se às instituições estaduais, nacionais e aos organismos internacionais pertinentes à Política Nacional Antidrogas;
            XVI - Propor ao Gestor Municipal, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
            XVII - Exercer atividades correlatas na área de sua atuação.

CAPITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

            Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas será composto pelos seguintes membros:
           
            I – Representante da Secretaria de Assistência Social;
            II – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
            III – Representante da Secretaria Municipal de Educação;
            IV – Representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
            V – Representante da Secretaria de Cultura;
            VII – Representante da Universidade Federal de Viçosa;
           VIII – Representante da Câmara Municipal de Viçosa;
            IX – Representante do Ministério Público;
            X - Representante do Juizado da Infância e Juventude;
            XI – Representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
            XII – Representante da Polícia Civil de Minas Gerais;
            XIII – Representante da Defensoria Pública;
            XIV – Representante da Casa de Promoção Bezerra de Meneses;
            XV – Representante do Lions Clube de Viçosa;
            XVI – Representante do Rotary Clube de Viçosa;
            XVII – Representante do Conselho da Municipal dos Direitos da Mulher;
            XVIII – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
            XIX – Representante do Conselho Tutelar;
            XX – Representante da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC);
            XXI – Representante da Associação Medica de Viçosa
            XXII – Representante da União Municipal da Associação de Moradores de Bairros e Distritos de Viçosa (UMAM);

            XXIII – Representante da ASAV – Servidores Administrativos da UFV
XIV – Representante do Grupo Amor Exigente;
            XXV – Representante da Casa do Tiro de Guerra de Viçosa
            XXVI – Representante da Associação Comercial de Viçosa.
           
§ 1º Os membros serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.
            § 2º O presidente do COMAD será escolhido pelos seus membros para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.
            § 3º O foro próprio poderá ser convocado por representante de qualquer das entidades que tem interesse nessa organização.
            § 4º Os membros do COMAD terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.

CAPITULO IV
DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 4º O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do COMAD é de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos. 

            Art. 5° O COMAD terá a seguinte estrutura funcional:

I. - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-presidência
IV – Secretaria
V – Vice Secretaria
VI - Comitê Fumpad (Fundo Municipal de políticas antidrogas)
           
§ 1° Ao Plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD.
            § 2° À Presidência compete:

           I - estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e entidades religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar convênio, parcerias, elaborar projetos, promover eventos para arrecadação de verbas par o FUMPAD, criar subcomissões em distritos e bairros mais populosos.
           II – Planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico administrativo necessários ao funcionamento do COMAD.  

            § 3° A Vice-presidência compete substituir o presidente em suas ausências.
            § 4° A Secretaria lavrar s atas das reuniões e organizar a pauta.
           § 5º A vice-secretaria substituir a secretaria na sua ausência.
            § 6° Ao Comitê FUMPAD compete:
            I. Elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - FUMPAD, submetendo-os à aprovação do Plenário;
            II.   Acompanhar e avaliar a gestão do FUMPAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados.

Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do COMAD, instalar-se-ão, n data e hora estipulados na convocação, com a totalidade de seus membros e, em segunda convocação, 20(vinte) minutos depois, com 50% (cinqüenta por cento), mais 01(um).
           
Art. 7° O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMAD, será substituído quando:
            I - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito;
            II - Apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
            III - Deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
            Parágrafo único. O procedimento para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no regimento interno do COMAD.

            Art. 8° Perderá assento no COMAD, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

            I - Atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;
            II – Usar o nome do COMAD para obter vantagens, em beneficio próprio.
            Parágrafo único. Em caso de vacância, caberá ao Plenário do COMAD, resolver sobre a substituição.

CAPITULO IV
DO FUNDO

            Art. 9° Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Antidrogas - FUMPAD, fundo que, será destinado ao atendimento das despesas provenientes das ações de controle, combate, prevenção e tratamentos, relacionados ao uso de drogas.

            § O FUMPAD será gerido pelo Presidente do COMAD e será vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o FUMPAD se incumbirão da elaboração e execução da proposta orçamentária anual e do cronograma físico-financeiro, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.

            Art. 10. Constituirão receitas do FUMPAD:

            I. - Dotações orçamentárias próprias do Município;
            II - Repasses, subvenções, doações, parcerias, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
            III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FUMPAD realizadas na forma da Lei;
            IV - Produtos de convênios e parcerias firmadas com entidades financiadas.
            V - Doações em espécies feitas diretamente ao FUMPAD, por meio de deposito em conta especifica;
            VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituída.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação – FUMPAD – Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas.

            Art. 11. O orçamento do FUMPAD será aplicado, exclusivamente em:

            I - Financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal Antidrogas;
            II - Promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substancias que determinem dependências físicas e psíquicas;
            III - Aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e parcerias necessárias à execução das Políticas Antidrogas;
            IV - Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal Antidrogas.
            V - Despesas com capacitação dos conselheiros e viagens a serviço do COMAD.
Parágrafo único. Qualquer despesa a ser realizada terá que ter a aprovação do plenário.   

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


            Art. 12. Os membros do COMAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerado de interesse publico e relevante valor social.

            Art. 13. Para efeitos de vistorias na rede prestadora de serviços, os membros do COMAD terão livre acesso a todos os estabelecimentos públicos e privados, na área de sua competência.

            § 1° Na constatação de qualquer irregularidade nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, os membros do COMAD deverá cientificar imediatamente a plenária do COMAD, para as devidas providências.
            § 2° Aos membros do COMAD será fornecido documento de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social que dará respaldo às ações previstas neste artigo.

            Art. 14. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo, quanto ao resultado de suas ações, bem como remeter relatórios freqüentes à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD/MG.

            Art. 15. As decisões do Conselho Municipal sobre Drogas de Viçosa serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Viçosa consubstanciadas em Resoluções.

            Art. 16. O COMAD poderá requisitar informações a qualquer órgão público municipal.




            Art. 17. As normas de funcionamento do COMAD serão estabelecidas em Regimento Interno, que será elaborado e aprovado pelo plenário, em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

            Art. 18. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.



Viçosa, 12 de abril de 2011.




Celito Francisco Sari
Prefeito Municipal