sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Projeto sobre Insalubridade


PROJETO DE LEI Nº  059/2011.


Dispõe sobre a regulamentação da concessão do Adicional de Insalubridade aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Viçosa e dá outras providências.


O Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º A caracterização da insalubridade nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os servidores em geral que exercerem atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, de acordo com as instruções contidas nesta Lei.

Art. 2º Para efeito de aplicação deste instrumento consideram-se:

I – Atividade Insalubre: aquela que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem o servidor a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos;
II – Habitualidade: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal;
III – Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;

Art. 3º O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica ou radioativa tem direito a um adicional incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada.

§ 1º Não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal:

I - o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e outros microorganismos presentes em instalações sanitárias;
II – o exercício de funções meramente administrativas;

§ 2º O ingresso ou permanência, em caráter eventual, de servidor em local insalubre ou em área de risco não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

§ 1º São consideradas atividades insalubres, para efeitos de percepção de adicional previsto nesta Lei, as abaixo relacionadas:

I - insalubridade grau máximo:

a) coleta e manejo manual ou mecânico do lixo urbano;
b) trabalhos em galerias e tanques de esgotos;
c) trabalho com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
d) atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas, como carbunculose, brucelose e tuberculose;

II - insalubridade grau médio:

a) pintura ou aplicação com pincel de esmaltes, tintas, líquidos e vernizes contendo hidrocarbonetos aromáticos;
b) trabalho em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
c) manipulação de óleos minerais, óleo queimado, graxas, parafina, e limpeza de peças ou motores com óleo diesel;
d) trabalho como técnico em laboratórios de análises clínicas e histopatologia;
e) manuseio e aplicação de agrotóxicos e produtos químicos tóxicos;
f) sepultamento e exumação de corpos;
g) manuseio de álcalis cáusticos ou terrosos (cal, cimento e derivados);
h) atividades de solda;
i) trabalho com raios X (radiações ionizantes);
j) limpeza e coleta de lixo contaminados em postos de saúde e similares;
k) atividades executadas em locais alagados, encharcados ou com umidade excessiva;
l) níveis de ruído contínuo ou intermitente superior a 85 dB(A);
m) operação de máquinas rodoviárias, agrícolas e tratores;
n) trabalhos com veículos tipo ambulância e caminhões tipo caçamba;
o) vacinação e captura de animais;

III — insalubridade grau mínimo:

a) trabalho com britadores;
b) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;
c) atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde conforme disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 2.112/2011.


Art. 5º O Laudo Técnico das Condições e Ambiente de Trabalho (LTCAT) anexo I, emitido pelo Técnico de Segurança do Trabalho, ou Empresa Especializada em Medicina e Segurança no Trabalho, assim como o Laudo Pericial individual, emitidos pelo Médico do Trabalho, conforme disposto no Anexo II.
§ 1º O laudo técnico para fins de concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.
§ 2º O laudo técnico deverá considerar a situação individual de atividade laboral do servidor.
§ 3º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico para fins de concessão, caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais inerentes as atividades ocupacionais do servidor.

Art. 6º Para fins de pagamento do adicional será observado à data da portaria de lotação do servidor, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.

Parágrafo único. Cabe ao Departamento de Pessoal realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo digitalizado, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.

Art. 7º É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

Art. 8º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, seja pelo mesmo cargo ou por mais de um cargo, não poderá receber as duas vantagens, devendo optar por uma delas.

Art. 9º Haverá permanente controle dos servidores em atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos.

§ 1º Os dirigentes dos órgãos da Administração Municipal Direta e das autarquias, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos.

I - Os locais de trabalho dos servidores deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que neles trabalhem e contar com iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, e ventilação, natural ou artificial, compatível com o serviço realizado;
II - O órgão público é obrigado a fornecer aos servidores, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos servidores;
III - Constitui ato de indisciplina, passível de aplicação de pena disciplinar cabível, nos termos da Lei 810/1991, a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) ou o descumprimento do disposto no caput.

§ 2º Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Lei serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, após avaliação feita por Comissão designada pelo Prefeito Municipal, composta de um representante da Secretaria Municipal de Administração, um representante do IPREVI, um representante da Secretaria Municipal de Saúde e um representante do Sindicato dos Servidores.

§ 3º A Comissão poderá solicitar parecer de perito, com comprovada atuação junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para a solução de casos em que impliquem opinião técnica especializada, vedada a adoção de decisões simplistas que não levem em consideração as pesquisas científicas que tratam dos efeitos da insalubridade ou periculosidade no organismo humano.

Art. 10.  É dever do servidor público do município observar as normas de segurança do trabalho e colaborar para a sua aplicação e dos demais dispositivos legais relativos ao assunto.

Art. 11. A servidora gestante ou lactante será readaptada ou exercerá suas funções em atividade que não exponha a risco ocupacional, sem prejuízo da remuneração, enquanto durar a gestação ou a lactação.

Art. 12. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fará jus ao adicional de insalubridade, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão desse adicional.

Art. 13.  Aplica-se esta Lei, no que couber, aos servidores que tenham sido cedidos ao Município de Viçosa.

Art. 14. A solicitação do benefício de que trata esta Lei deverá ser apresentada ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, por meio de formulário próprio, que solicitará ao Médico do Trabalho e/ou Engenheiro de Segurança do Trabalho a realização da perícia de acordo com as normas e critérios legais fixados para definir e atestar, em laudo próprio, o grau de insalubridade.

§ 1º O laudo pericial identificará:

I - o local de exercício e o tipo de atividade realizada;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador de risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - a classificação dos graus de insalubridade e/ou periculosidade com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger, contra seus efeitos.

§ 2° Não havendo cumprimento de todos os requisitos acima expostos, ensejará na invalidação do laudo pericial.
§ 3° A concessão dos adicionais será feita mediante publicação de ato oficial de competência do Chefe do Executivo.
§ 4º É vedado o pagamento de adicional de insalubridade sem o respectivo laudo pericial.
§ 5º Os locais e as atividades identificadas no LTCAT serão discriminados pelo profissional competente indicado pelo Chefe do Executivo.
§ 6º O fornecimento de equipamentos de segurança, que neutralizem ou diminuam o grau de exposição, implica na suspensão do pagamento ou diminuição do percentual percebido a título de adicional.
§ 7º O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 15. O pagamento do adicional somente será efetuado aos servidores em efetivo exercício em local insalubre ou no desenvolvimento de atividade perigosa.

Parágrafo único. Consideram-se como efetivo exercício.

I - as ausências ao serviço em virtude de:

a) doação de sangue;
b) alistamento eleitoral;
c) casamento;
d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, e irmão.
e) férias;
f) júri e outros serviços obrigados por lei;

Art. 16. Compete à chefia imediata do servidor solicitar ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos o pedido de suspensão do pagamento do benefício, e comunicar o afastamento do servidor do exercício das atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.

Parágrafo único. Será responsabilizada administrativa, cível e criminalmente o agente público que conceder, ou o perito que atestar a existência de condições insalubres em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 17. O adicional de que trata esta Lei não se incorpora à remuneração ou proventos de aposentadoria, nem pode ser computado ou acumulado para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 18. A implementação desta Lei fica condicionada à observação dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição da República, e das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária e esta compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.



Viçosa, 02 de agosto de 2011.





Celito Francisco Sari
Prefeito Municipal

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