PROJETO DE LEI Nº 082/2011
Altera a redação da Lei nº 1.752/2006 e dos artigos 39, 44, 59 e 64 da Lei nº 1.420/2000, alterando o gabarito das ZRI, ZR2, ZR3, Corredor Principal e Corredor Secundário e dá outras providências.
O Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei 1.752/2006, bem como os artigos 39, 44, 59 e 64 da Lei Municipal nº 1.420/2000, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º O art. 34 da Lei nº 1.420/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 Para a ZR1, o gabarito das edificações será de 7 (sete) pavimentos.
§ 1° - Serão permitidos ainda, a construção de mais dois pavimentos, desde que estes sejam destinados exclusivamente a garagens, sendo, neste caso, expressamente proibida a construção de garagens no subsolo.
§ 2° - Se em qualquer situação os 2 (dois) mencionados pavimentos acima forem utilizados de forma diversa de sua finalidade, qual seja, vagas de garagem, a edificação em hipótese alguma poderá receber o habite-se, ficando inclusive sujeita à demolição por parte do Poder Público.
§ 3° - Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistema de ventilação/pressurização e terraço, conforme estabelecido no art. 8°.
Art. 39 Para a ZR2, o gabarito máximo das edificações será de 5 (cinco) pavimentos.
§ 1° - Será permitido ainda, a construção de mais dois pavimentos, desde que estes sejam destinados exclusivamente a garagens, sendo, neste caso, expressamente proibida a construção de garagens no subsolo.
§ 2° - Se em qualquer situação os 2 (dois) mencionados pavimentos acima forem utilizados de forma diversa de sua finalidade, qual seja, vagas de garagem, a edificação em hipótese alguma poderá receber o habite-se, ficando inclusive sujeita à demolição por parte do Poder Público.
§ 3° - Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistema de ventilação/pressurização e terraço, conforme estabelecido no art. 8°.
Art. 44 Para a ZR3, o gabarito máximo das edificações será de 4 (quatro) pavimentos.
§ 1° - Será permitido ainda, a construção de mais um pavimento, desde que estes sejam destinados exclusivamente a garagens, sendo, neste caso, expressamente proibida a construção de garagens no subsolo.
§ 2° - Se em qualquer situação os 2 (dois) mencionados pavimentos acima forem utilizados de forma diversa de sua finalidade, qual seja, vagas de garagem, a edificação em hipótese alguma poderá receber o habite-se, ficando inclusive sujeita à demolição por parte do Poder Público.
§ 3° - Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água e terraços, conforme estabelecido no art. 8°.
Art. 59 Para o CP (Corredor Principal), o gabarito máximo das edificações será de 10(dez) pavimentos.
§ 1° - Serão permitidos ainda, a construção de mais dois pavimentos, desde que estes sejam destinados exclusivamente a garagens, sendo, neste caso, expressamente proibida a construção de garagens no subsolo.
§ 2° - Se em qualquer situação os 2 (dois) mencionados pavimentos acima forem utilizados de forma diversa de sua finalidade, qual seja, vagas de garagem, a edificação em hipótese alguma poderá receber o habite-se, ficando inclusive sujeita à demolição por parte do Poder Público.
§ 3° - Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistema de ventilação/pressurização e terraço, conforme estabelecido no art. 8°.
Art. 64 Para o CS(Corredor Secundário), o gabarito máximo das edificações será de 10 (dez) pavimentos.
§ 1° - Serão permitidos ainda, a construção de mais dois pavimentos, desde que estes sejam destinados exclusivamente a garagens, sendo, neste caso, expressamente proibida a construção de garagens no subsolo.
§ 2° - Se em qualquer situação os 2 (dois) mencionados pavimentos acima forem utilizados de forma diversa de sua finalidade, qual seja, vagas de garagem, a edificação em hipótese alguma poderá receber o habite-se, ficando inclusive sujeita à demolição por parte do Poder Público.
§ 3° - Acima do gabarito, só será permitido construir reservatório de água, caixa de máquinas de elevadores, sistema de ventilação/pressurização e terraço, conforme estabelecido no art. 8°.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Viçosa, 08 de setembro de 2011.
Celito Francisco Sari
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
A movimentação de terra envolve o equilíbrio de cortes e aterros e é definida como sendo o conjunto de operações de escavação, carga, transporte, descarga, compactação e acabamento executados a fim de passar-se de um terreno em seu estado natural para uma nova conformação topográfica desejada.
Através do princípio da isonomia, almeja-se estender a proibição do uso do subsolo para construção civil às demais zona, já que atualmente apenas a ZC está sujeita a tal dispositivo. Com isso, haverá uma diminuição mais significativa da movimentação de terra realizada pela construção civil na área urbana de Viçosa e o impacto ao meio ambiente será consequentemente menor.
Apenas a ZR4 não será contemplada pelo presente Projeto de Lei, justamente por se tratar de zona residencial composta eminentemente por casas, razão pela qual a movimentação de terras para a construção de garagem inexiste.
Vale salientar que o planejamento sustentável e eficiente deve estar presente em todo o "ciclo de vida" de um edifício: concepção, construção, operação, manutenção e demolição.
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