quarta-feira, 20 de abril de 2011

Em Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes


PROJETO DE LEI Nº 020/2011


Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências


A Câmara Municipal de Viçosa aprova:


CAPÌTULO I
Das Disposições Gerais

            Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

            Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Viçosa, far-se-á por meio de:
            I – políticas sociais básicas de saúde, educação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, ético-moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de dignidade, liberdade e plena convivência familiar e comunitária;
            II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
            III – serviços especiais, nos termos desta Lei.
           
            Parágrafo único. O Município, por meio de seus programas e projetos, destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, artísticas, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.

            Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
            I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
            II – Conselho Tutelar (CT).
            III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).

            Art. 4º O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º e poderá estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Legislativo Municipal e com aquiescência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.        
            § 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
            § 2º - Os serviços especiais de que trata o inciso III do art. 2º visam a:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão;
II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

            Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos do art. 88, inciso II da Lei Federal nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
           
            Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – um representante da Secretaria Municipal Cultura e Patrimônio;
III – um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI – um representante da Secretaria Municipal Saúde;
VII – seis representantes de entidades não-governamentais de defesa e ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, registradas no CMDCA, com atuação comprovada de pelo menos dois anos em ações e trabalhos envolvendo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município.
Parágrafo único. São impedidos de compor o Conselho (CMDCA):
I - os representantes de órgão de outras esferas governamentais;
II - os ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder  público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
III - os conselheiros tutelares, no exercício da função;
IV - a autoridade judiciária, legislativa e o representante da Defensoria Pública, do Ministério Público, com atuação na área da criança e do adolescente e em exercício na Comarca.

Art. 7º Os representantes governamentais deverão ser designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, dentre aqueles servidores, o superior imediato posa delegar competência para atos de representatividade junto ao Conselho.
§ 1º - O mandato está condicionado à manifestação expressa no ato designado e terá duração coincidente com o da própria administração.
§ 2º - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência, impedimento ou afastamento.
§ 3º - O afastamento do representante deverá ser, previamente, comunicado e justificado e sua substituição promovida até a assembléia ordinária subseqüente ao afastamento.
§ 4º - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que, sempre que a presidência for representada por membros da sociedade civil, a primeira secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do poder público, e o contrário, e maneira recíproca.

Art. 8º Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia, especialmente convocada para esse fim pelo Presidente do Conselho (CMDCA), fiscalizado por um membro do Ministério Público.
§ 1º - O processo de escolha deve ser instaurado até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato. No caso de escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o poder executivo sancionar a lei de criação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme procedimento estabelecido neste artigo.
§ 2º - A convocação da assembléia será amplamente divulgada no Município ou publicizada mediante edital publicado na imprensa.
§ 3º - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
§ 4º - O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral.
§ 5º Após a escolha (eleição) das entidades da sociedade civil, por meio de seus representantes indicados pelas mesmas, em assembléia convocada pelo CMDCA para esse fim, caput do art. 8º, serão observados os seguintes critérios:
I – o mandato pertencerá à organização da sociedade civil eleita;
II – os representantes não-governamentais serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos: titulares e suplentes;
III – o mandato terá duração de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por uma vez, de igual período, devendo, em qualquer caso, submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática;
IV – a eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.  

SEÇÃO I
Da Destituição e Perda do Mandato dos Conselheiros Municipais dos Direitos

            Art. 9º Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil terão seus mandatos suspensos ou cassados quando:
            I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando o:
            a) Conselheiro que faltar a 03 (três) ou mais reuniões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) ou mais intercaladas, sem justificativa aceita pelo Conselho;
            b) Conselheiro Suplente que, na ausência do Titular, faltar a 03 (três) ou mais reuniões consecutivas ou a 03 (três) ou mais intercaladas, sem justificativa aceita pelo Conselho;
            II – deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;
            III – perder a função no órgão público que o faz representante no Conselho;
            IV - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei Federal nº 8.069/90, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal;
            V - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92.
§ 1º - As razões consideradas como ausência justificada, com relação ao inciso I, alíneas a e b, são: obrigações funcionais e estudantis; licença para tratamento de saúde; férias; participação em congresso, conferência, curso ou seminário.
§ 2º - O Conselheiro que desejar candidatar-se a qualquer cargo público deverá desincompatibilizar-se da função de Conselheiro, até 90 (noventa) dias antes do pleito.

            Art. 10 A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará:
            I - instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa;
            II - a decisão deve ser tomada por maioria absoluta dos votos dos componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos

            Art. 11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
            II – opinar na formulação das políticas sociais básicas, na captação e na aplicação de recursos e naquelas de caráter supletivo, de interesse da criança e do adolescente;
            III – deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais e ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
            IV – elaborar seu regimento interno;
            V – estabelecer as condições e solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
            VI – coordenar o processo de eleição ao cargo de Conselheiro Tutelar, presidir a eleição, proclamar os eleitos e suplentes e nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
            VII – opinar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à execução da política formulada;
            VIII – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais, voltadas para o objetivo desta Lei, tendo como ordenador de despesas o chefe do executivo ou o Secretário de Assistência Social;
            IX – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
            X – apresentar proposta sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação da criança e do adolescente, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução das políticas formuladas;
            XI – apresentar proposta sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, artísticas, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XII – proceder ao registro das entidades não-governamentais de atendimento e à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, executados no âmbito do município, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90, observando que será negado o registro às entidades que não atenderem às exigências do parágrafo único do referido art. 91;
            XIII – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
            XIV – solicitar, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e controle das atividades, a cargo do Fundo;
            XV – decretar a perda do mandato de membro do Conselho Tutelar, conforme art. 59 e seus incisos, e art. 60 e seu parágrafo único desta Lei, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa.
            Art. 12 As decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
            Art. 13 O custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, governamentais e da sociedade civil organizada, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas fora do Município, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.
                   
            Art. 14 A administração municipal será responsável por fornecer os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
           
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seus funcionários, dará apoio e suporte administrativo-operacional ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de servir de instrumento divulgador de suas deliberações.

            Art. 15 Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.  

Art. 16  O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários destinados pela Prefeitura Municipal a este fim”.

SEÇÃO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                   
            Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o inciso IV, art. 88, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
            § 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e segundo deliberações e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo vigência por prazo indeterminado.
            § 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco social e pessoal, no seu desenvolvimento integral, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.      
            § 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo anterior.    
            § 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.    
            § 5º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não tem personalidade Jurídica, subordina-se à administração pública, integra o orçamento municipal e é contabilmente administrado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças. 
                    
            Art. 18 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
            I – pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, para a assistência social voltada à criança e ao adolescente;
            II – pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
            III – por auxílios, doações, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes das multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas no art. 214 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;
            V – por doações dos contribuintes do Imposto de Renda – IR, conforme art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90, com redação dada pela Lei nº 8.242, de 12/10/91, que deverão ser repassadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias às entidades civis sociais, sem fins lucrativos, contempladas, “registradas” no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), após deliberação deste Conselho.
            VI – por resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
            VII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, respeitada a legislação em vigor;
            VIII – pelos recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
            IX - por outros recursos que lhe forem destinados.    
           
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Municipal destinará, anualmente, repasse mensal ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), ficando a sua deliberação condicionada à apresentação prévia, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Plano de Aplicação do mesmo.
                   
            Art. 19  Constituem aditivos do Fundo:
            I – disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
            II – direitos que por ventura vier a constituir;
            III – bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
                   
            Art. 20 São ações que não podem ser financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sim com dotações orçamentárias específicas:
            I - manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social à qual aqueles estão administrativamente vinculados;
            II - manutenção das entidades não-governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
            III - custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público;
            IV - atividades de capacitação de conselheiros, viagens, diárias, etc.
            V - remuneração dos conselheiros tutelares.
                               
            Art. 21 Os representantes das entidades integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão considerados impedidos de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes.
                   
            Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível.
                   
            Art. 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes do previsto no art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                          
            Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art. 260, §2º, da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA) e art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
                   
            Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, correspondente ao plano de ação por aquele previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município. 
  
            Art. 26 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da vigência da Lei.

CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar

SEÇÃO I
Disposições Gerais
                    
            Art. 27 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.    

            Art. 28 Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
            § 1º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município até 03 (três) meses antes da eleição.    
            § 2º A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.          
            § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral (processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar), em cumprimento ao art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069/90.

SEÇÃO II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
                   
            Art. 29  A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
                   
            Art. 30 Somente poderão concorrer às eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
            I – idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
            II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
            III – residir no Município de Viçosa há mais de dois anos;
            IV – estar no gozo de seus direitos políticos;
            V – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
            VI – nacionalidade brasileira;
            VII – apresentar certidão negativa de protesto, dos cartórios cíveis e criminais da Comarca, e certidão negativa de antecedentes criminais;
            VIII – apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio; (ver Resolução nº 75/2001 do CONANDA – pág. 18)
            IX – ter boa saúde física e mental;
X – apresentar curriculum vitae, discriminando o exercício das atividades ligadas ao atendimento e ou defesa dos direitos da criança e do adolescente com, no mínimo, 02 (duas) fontes de referência;
XI – comprovar o exercício de, no mínimo, 02 (dois) anos de atividades ligadas ao atendimento e ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos últimos 10 anos, mediante atestado de órgão público e ou entidade legalmente constituída e registrada;
XII – participar de curso indicado e ou ministrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII – obter aprovação em teste escrito de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990;
XIV – obter aprovação em teste psicossocial, que vise constatar a aptidão do candidato para o trabalho de conselheiro tutelar;
            § 1º O curso e os testes descritos nos incisos XII, XIII e XIV de que trata este art. 30 serão regulamentados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo os critérios para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação. egulamentados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo os critu, no m                    
§ 2º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.

            Art. 31 A eleição dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, mediante publicação de edital de abertura, podendo os interessados requerer o registro individual de suas candidaturas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 15 (quinze) dias, emitindo o pedido com a comprovação dos requisitos do art. 30 desta Lei.
                  
            Art. 32 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
                   
            Art. 33 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
                    
            Art. 34 Encerradas as inscrições, será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data de publicação dos inscritos. Ocorrendo aquelas, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 03 (três) dias apresentar defesa.                 § 1º Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do art. 139 do ECA.                  
§ 2º Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
            § 3º Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 (três) dias e, dessa decisão, intimado pessoalmente o interessado, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias que decidirá em igual prazo publicando sua decisão no Diário Oficial e em outro jornal local.
                    
            Art. 35 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados.
                   
            Art. 36 Não ocorrendo impugnações ou decididas estas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará os registros e divulgará as candidaturas e mandará confeccionar as cédulas com os nomes, codinomes e números dos candidatos.
                   
            Art. 37 Se o servidor público for eleito para o Conselho Tutelar, poderá afastar-se de suas funções para o exercício do cargo de Conselheiro, ficando-lhe garantidos:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

            Parágrafo único. A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

SEÇÃO III
Da Realização do Pleito

            Art. 38 O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado em jornal de circulação no município, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
                        
            Art. 39 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
            § 1º - A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Eleitoral que, se a entender incluída nestas características, determinará a imediata suspensão.
            § 2º - É proibido, no dia da eleição, a distribuição de material de propaganda, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manipulação tendendo a influir a vontade do eleitor, de acordo com o art. 39, § 5º, inciso II da Lei Eleitoral de nº 9504, de 30 de setembro de 1997.
            § 3º - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, com exceção dos locais autorizados pela Comissão Eleitoral, para utilização de todos os candidatos.
                   
            Art. 40 Aplica-se no que couber e naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei, o disposto na legislação eleitoral em vigor, no que se refere à propaganda eleitoral.
                   
            Art. 41 As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora dos votos e por um mesário.
            § 1º - O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
            § 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.     
           
Art. 42 Aplica-se subsidiariamente a legislação eleitoral em vigor, para dirimir dúvidas quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.
                     
            Art. 43 As instituições de ensino, entidades de assistência social, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e ou apuradoras dos votos.
                    
            Art. 44 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

SEÇÃO IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
                    
            Art. 45 Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

            Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
                    
            Art. 46 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
            § 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
            § 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais experiência e tempo na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
            § 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados, e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
            § 4º Os eleitos serão empossados no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
            § 5º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos para o que será imediatamente convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

            Art. 47  As hipóteses de vacância do cargo de Conselheiro Tutelar são:
            I – renúncia;
            II – posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
            III – falecimento;
            IV – perda de mandato.
                 
            Art. 48 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher; ascendentes e descendentes; sogro e genro ou nora; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto ou madrasta e enteado.
            § 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude em exercício na comarca.
            § 2º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
             
            Art. 49 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO V
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
                   
            Art. 50 As atribuições e obrigações dos Conselheiros Tutelares e do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigos 95 e 136, e da Legislação Municipal em vigor.

           Art. 51 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
               
            Art. 52 As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.

            Parágrafo único. Haverá no mínimo duas sessões por mês, realizadas em dias úteis e horários definidos, abertas ao público.
                    
            Art. 53 Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
            Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
                   
Art. 54 O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por meio de seus conselheiros, caso a caso, respeitando o horário comercial durante a semana, de 2ª a 6ª-feira, assegurando-se o mínimo de oito horas diárias para 04 (quatro) conselheiros, ficando o quinto conselheiro para o plantão noturno, conforme escala pré-estabelecida no Regimento Interno, perfazendo jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e rodízio para o plantão domiciliar durante a noite e final de semana e feriados.
Parágrafo único. O funcionamento e atendimento do Conselho Tutelar, caput deste artigo, ficará sujeito à administração pública municipal, não ficando sujeito aos recessos e férias do Judiciário e do Ministério Público.
         
Art. 55 O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, cabendo à Administração Pública providenciar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 1º É imprescindível a nomeação de um agente administrativo com competência para secretariar a Secretaria Geral do Conselho Tutelar.
§ 2º É imprescindível a nomeação e manutenção de motorista vinte e quatro (24) horas por dia para atender as necessidades de condução de veículo do Conselho Tutelar.

SEÇÃO VI
Da Competência do Conselho Tutelar

Art. 56 A competência será determinada:
            I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
            II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
            § 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
            § 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abriga a criança ou adolescente.

SEÇÃO VII
Da Remuneração e da Perda de Mandato

            Art. 57 Os Conselheiros Tutelares farão jus à remuneração no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
§ 1º A remuneração será reajustada de acordo com o INPC, ou de acordo com outro índice a ser fixado pelo Executivo mediante Decreto.
§ 2º - Aos Conselheiros Tutelares são assegurados:
I - 13º salário;
II - licença maternidade e paternidade;
III - licença para tratamento de saúde;
IV -  férias de 30 (trinta) dias, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função, com adicional correspondente a 1/3 da remuneração do mês de gozo das férias;
é vedada a concessão de férias a mais de um conselheiro por vez;
V - será substituído o Conselheiro Titular, pelo suplente legalmente constituído, no período de férias e ou licenças regularmente concedidas, para evitar solução de continuidade.
VI - o Presidente do Conselho Tutelar deverá apresentar no início de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o cronograma de férias dos conselheiros;
VII - Vale-transporte;
VIII - percepção de diária, conforme valor fixado pelo Chefe do Executivo.
           
§3º - A remuneração fixada não gera vínculo empregatício com a municipalidade.    
       
            Art. 58 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem na Lei Orçamentária Municipal.
         
             Art. 59 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
            I – infringir, no exercício de sua função, as normas do ECA;
            II – cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
            III – for condenado por crime ou contravenção penal, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
            IV – assumir conduta pública desonrosa ou inidônea.
V – faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, salvo justificativa aceita pelos membros do Conselho Tutelar;
            VI – reiteradamente:
a)    recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;
b)   omitir-se quando do exercício de suas atribuições;
      c)exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo;
d) receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.
e) receber, em função do cargo, qualquer tipo de benefício pessoal.

Art. 60 - A perda de mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Verificada a perda do mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente.
      
Art. 61 Cometerá falta funcional grave o Conselheiro Tutelar que:
I - usar da função em benefício próprio;
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo;
VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.
          
            Art. 62 Constatada falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, aplicar-se-á as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;
III – perda de função.
                  
            Art. 63 A apuração de eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função dar-se-á por meio de sindicância a cargo da comissão de ética.


SEÇÃO VIII
Da Comissão de Ética

Art. 64 A Comissão de Ética é encarregada de instaurar sindicância para apuração de eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função. Sua composição deve assegurar a participação de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor.

Art. 65 A sindicância ou processo administrativo será instaurada e conduzida por uma comissão de ética composta de:
I - dois membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada;
II -  dois membros do Conselho Tutelar;
III - um membro de entidade não-governamental, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que não faça parte de sua composição atual.

§ 1º Os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos; e o representante das entidades não-governamentais será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para tal finalidade.
§ 2º O procedimento de apuração deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Poder Executivo, proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.
§ 4º A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
§ 5º Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
Art. 66 O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término do procedimento apuratório, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério Público.
§ 1º Serão fornecidas, a todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponíveis para consulta.
§ 2º Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos.
§ 3º Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que integraram a comissão de ética, que para o ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares.
§ 4º A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º A perda da função de Conselheiro Tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 824/91, 857/92, 871/92, 1.119/96 e 1.137/96.



Viçosa, 19 de abril de 2011.




Vereador João Batista Teixeira
Presidente da Câmara Municipal





(A presente Lei foi aprovada em reunião da Câmara Municipal, no dia 18/04/2011, com emendas dos Vereadores Marcos Nunes Coelho Júnior, Cristina Fontes e Luis Eduardo Figueiredo Salgado)

Nenhum comentário:

Postar um comentário