quarta-feira, 20 de abril de 2011

Programa um computador por Aluno - PROUCA



PROJETO DE LEI Nº 034/2011


Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.


            A Câmara Municipal de Viçosa aprova:

            Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado as disposições legais e contratuais em vigor, para as operações de crédito do Programa um Computador por Aluno (PROUCA).

            Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de computadores portáteis novos, com conteúdos pedagógicos, para alunos da rede pública da educação básica no âmbito do Município, referente ao Programa um Computador por Aluno, nos termos da Resolução CMN nº 3.770, de 03.08.2009, CMN nº 3.780, de 26.08.2009 e suas alterações.

            Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
            §No caso dos recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e conforme disposto na alínea C do artigo 4º do Decreto Lei nº1875, de 15 de julho de 1981.

            Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

            Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

            Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Viçosa, 19 de abril de 2011.




Vereador João Batista Teixeira
Presidente da Câmara Municipal






















(A presente Lei foi aprovada em reunião da Câmara Municipal, no dia 18/04/2011)

Um comentário:

  1. Aprovamos o Projeto agora vamos acompanhar sua execução, pois se tentamos acabar com o analfabetismo não podemos deixar aumentar o analfabetismo digital.

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