quarta-feira, 20 de abril de 2011

Exploração publicitária - placas - gradis - ponto de ônibus


PROJETO DE LEI Nº 015/2011


Dispõe sobre o uso e exploração publicitária em placas indicativas de nomes de vias públicas, em pontos de parada de coletivos urbanos e gradis de retenção de pedestres nas calçadas, mediante Permissão de Uso, no âmbito do Município de Viçosa e dá outras providências.


            A Câmara Municipal de Viçosa aprova:

Art. 1º Fica regulamentada a permissão do uso publicitário sobre o modelo padrão municipal de equipamentos urbanos, denominados Placa de Indicação de vias públicas, Pontos de Parada de Coletivos Urbanos e Gradis de Retenção de Pedestres, com base na presente Lei.

Art. 2º Só será considerado e permitido o modelo de Equipamento Urbano de que trata o caput desta Lei, para fins de permissão de uso publicitário, aqueles que atenderem, integralmente, o design proposto pelo Instituto de Planejamento do Município de Viçosa – IPLAM, no que se refere às dimensões, materiais, cores, texturas, espaço e número das mensagens comerciais, número de patrocinadores e demais especificações.

Art. 3º Será possível a permissão e exploração comercial de uso dos espaços publicitários e de propaganda sobre os Equipamentos Urbanos mencionados no caput desta Lei, mediante processo licitatório, observados os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações às empresas capacitadas de instalar, manter e explorar estes espaços, a título precário.

Art. 4º A Permissão de Uso para explorar, comercialmente, os Equipamentos Urbanos citados nos artigos desta Lei, envolve, primeiramente, o fornecimento dos mesmos, bem como a instalação, manutenção, limpeza e substituição, quando se fizer necessário, com todos os ônus para a licitante vencedora.

Art. 5º Findo os contratos com as empresas permissionárias que se utilizarem de publicidade sobre os Equipamentos Urbanos, caso não haja, por qualquer uma das partes envolvidas, interesse em renovar a Permissão, todo acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem, passará, automaticamente, a posse e propriedade do Município, sem quaisquer ônus.

Art. 6º Sempre que ocorrer aplicação de publicidade sobre os Equipamentos Urbanos, observados os termos da licitação pública, o Poder Público deverá exigir a doação dos referidos Equipamentos ou de quantidade igual à utilizada para este fim.

Art. 7º Será vedado às permissionárias vencedoras dos processos licitatórios, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a terceiros, o objeto licitado, sem a devida permissão do Município.

Art. 8º A permissionária fica obrigada a manter, sob suas expensas, todos os componentes dos Equipamentos Rodoviários mencionados no caput desta Lei, em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles em que se verifique vícios, defeitos ou incorreções.

Art. 9º A permissionária obriga-se a retirar, remover ou substituir os equipamentos por conta própria, sempre que for necessário, para a execução de obras ou serviços públicos, ou ainda na ocorrência de circunstâncias necessárias que exija do Município tais providências.

Art. 10 O Município elegerá, a seu critério, os locais onde serão instalados os Equipamentos Urbanos disponíveis a esta modalidade de exploração de propaganda.

Parágrafo único. Em cada processo licitatorio, obrigatoriamente, deverão constar às ruas, a quantidade de equipamentos, suas especificações e o prazo de concessão conferido.

Art. 11. Após a realização do processo licitatorio para Permissão de Uso de que trata esta Lei, o Município deverá, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo a permissionária apresentar e prestar garantias do cumprimento das obrigações previstas nos respectivos editais.
Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo poderá ser liberada após a instalação do número total de equipamentos, dentro do prazo estipulado no respectivo edital.

Art. 12. O Município deverá, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento das empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso dos Equipamentos Urbanos.

Art. 13. Na autorização à permissionária para a exploração do espaço publicitário, o Município de Viçosa não terá qualquer responsabilidade ou responderá solidariamente a permissionária por qualquer litígio que haja nas relações comerciais dessa com terceiros por força desta permissão.
§ 1º O Município de Viçosa não será responsável por quaisquer danos e/ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos das permissionárias, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
§ 2º Caberá a permissionária a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção da Permissão que trata a presente Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Viçosa, 19 de abril de 2011.




Vereador João Batista Teixeira
Presidente da Câmara Municipal


(A presente Lei foi aprovada em reunião da Câmara Municipal, no dia 18/04/2011)

2 comentários:

  1. Com a chegada dos semáforos, haverá grades de retenção de pedestres para direcionar o fluxo dos mesmos, e aí haverá concessão de colocação dos gradis e exploração publicitária dos mesmos. Outro detalhe são os pontos de ônibus, que poderiam ser contemplados da mesma maneira. Além destas iniciativas necessitamos discutir a acessibilidade e mobilidade urbana.

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  2. De onde surgem estas ideias mirabolantes? Poluição Visual: quem ganha com isto?
    Já não aprovaram uma lei sobre o uso publicitário da acessibilidade? Agora mais esta.

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