quinta-feira, 5 de maio de 2011

Como serão as Audiências Públicas


PROJETO DE LEI Nº 047/2011



Dispõe sobre a realização de audiências públicas e dá outras providências


            A Câmara Municipal de Viçosa aprova:


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

            Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar reuniões de audiências públicas com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal, nos termos do art. 292 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal.

            Art. 2º A audiência pública tem por objetivos específicos:
            I – colher subsídios ou informações para o processo de tomada de decisões no âmbito do Executivo ou do Legislativo;
            II – proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar pleitos, sugestões e opiniões;
            III – identificar, de forma mais ampla, os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
            IV – dar publicidade a um assunto de interesse público que estará sendo objeto de análise pelo Governo Municipal.

CAPÍTULO II
DA INICIATIVA

            Art. 3º As audiências públicas poderão ser realizadas mediante proposta de qualquer Vereador aprovada por maioria simples da Câmara, por iniciativa do Poder Executivo ou pedido escrito de entidade interessada sendo, neste caso, sua realização aprovada automaticamente.

            Art. 4º Por exigência da legislação federal, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.666, de 21.06.93, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, por uma audiência pública convocada pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com antecedência mínima de 10(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes a se manifestar.

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO

            Art. 5º As audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de aviso publicado no órgão da imprensa oficial do Município, devendo conter informações sobre seus objetivos, data, horário, local, prazos e condições para inscrição, além da agenda básica da audiência que deverá obedecer ao seguinte cronograma:
            I - recepção de expositores;
            II - abertura das atividades;
            III - pronunciamento dos inscritos por ordem das inscrições e
            IV - encerramento.

CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO

            Art. 6º A participação nas audiências públicas estará limitada ao número fixado pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal.
           
Parágrafo único – A identificação dos participantes, expositores e dos interessados em apenas presenciar a audiência será feita quando do acesso às mesmas.

            Art. 7º A inscrição de expositores, interessados em se manifestar verbalmente durante a audiência, deverá ser realizada pessoalmente até a data, local e horário fixada pela Prefeitura ou Câmara Municipal, podendo ser por ofício, telefone ou via fax.
            §1º - As inscrições via postal serão consideradas se recebidas e protocoladas até a data e horário estabelecido.
            §2º - As inscrições posteriores ao prazo estabelecido para recebimento poderão ser consideradas caso o tempo total previsto para as manifestações do público não esteja totalmente preenchido pelas inscrições prévias.


CAPÍTULO V
DOS EXPOSITORES

            Art. 8º O número de expositores será definido em função das inscrições realizadas e do tempo total previsto para os depoimentos.
            §1º - Cada exposição estará limitada a 20(vinte) minutos, obedecendo a ordem de inscrição, tendo o interpelado 5(cinco) minutos para responder não podendo ser aparteado.
            §2º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente á matéria objeto de exame, se procederá de forma que se possibilite a manifestação das diversas correntes de opiniões.


CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS

            Art. 9º Todos os depoimentos serão registrados, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e seu máximo aproveitamento como subsídio ao aprimoramento da legislação a ser votada ou da decisão a ser tomada.

            Art.10 - Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e outros documentos.

Parágrafo único – Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

Art. 11 Um resumo do resultado da audiência pública será divulgado pela Prefeitura ou pela Câmara Municipal através do órgão de imprensa oficial do Município.


CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

            Art. 12 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

            Art. 13 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
            § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
            §2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
            §3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua saída do recinto.
            §4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

            §5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

                       
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 14 A Prefeitura ou a Câmara Municipal deverá fornecer aos interessados informações sobre o assunto que será objeto da reunião de audiência pública, ou fornecer documentos, podendo se ressarcir do custo desse fornecimento.

           Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Viçosa, 02 de maio de 2011.



Vereador Luis Eduardo Figueiredo Salgado

3 comentários:

  1. É pertinente o PL pois o Regimento interno não esclarece 100% como devem ser feitas. Proporei emenda no Art. 3º no seguinte: a aprovação de entidade interessada deverá seguir as prerrogativas do Art. 294 do Regimento Interno. Temos que considerar ainda a questão das audiências das Comissões Permanentes da Câmara, pois temos 5 dias úteis para dar parecer e no PL pede-se 15 dias úteis para convocar as Audiências.

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  2. Audiência Pública é parte da Participação Popular. A sociedade não vai ser consultada sobre estas regras? E o MPMG, será consultado?

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  3. O Art. 7 , na parte dos participantes não expositores, limita totalmente a participação do público. Deverá sempre ser pemitida as inscrições na hora da audiência.

    Será garantida a réplica ou retorsão nos casos de citação pessoal de oradores?

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