quinta-feira, 26 de maio de 2011

Emendas modificativas número 003 ao COMAD - PL 039/2011


EMENDA MODIFICATIVA Nº 003 AO PROJETO DE LEI Nº 039/2011

O artigo 8º passa a ter a seguinte redação
“Art. 8°  Perderá assento no COMAD, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade  e do governo que:

..............

Justificativa:
Por uma questão de paridade, é necessário ter punição para os membros da sociedade civil e do governo, o que estava faltando.
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Viçosa, 2 de maio de 2011
Vereador Marcos Nunes Coelho Junior







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