quarta-feira, 25 de maio de 2011

Reformulação do Conselho Municipal Antidrogras - COMAD

PROJETO DE LEI Nº  039/2011

Reformula o COMAD - Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências.

O Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

            Art. 1º Esta Lei reformula o COMAD - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Viçosa, órgão consultivo no assessoramento ao Poder executivo e deliberativo no âmbito de sua competência, tendo como finalidade a analise, formulação e aplicação da política de prevenção e combate ao uso de drogas.
            Parágrafo Único. O COMAD integrar-se ao Sistema Nacional antidrogas – SISNAD, conforme Decerto Federal nº 4.696, de 21 de outubro de 2000.

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA


            Art. 2° Compete ao Conselho Municipal sobre Drogas de Viçosa - COMAD:

            I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos Antidrogas a nível Nacional e Estadual;
            II – Estabelecer e/ou propor ao Gestor Municipal o estabelecimento de convênios, parcerias, acordos, contratos com organizações governamentais e não governamentais, com entidades e empresas de qualquer natureza, objetivando o desempenho de suas atribuições;
            III - Estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias psicoativas que causem dependência;
            IV - Assessorar o Gestor Municipal na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos, de reinserção social e de apoio a seus familiares;
            V - Acompanhar o desenvolvimento, junto a Secretaria Municipal de Educação dos itens específicos contidos nos currículos escolares, com a finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das substancias psicoativas que causam dependência;
            VI - Acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestam assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química, de tratamento de recuperação de dependentes e de apoio a seus familiares;
            VII - Acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, o desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Município, pelo Estado e pela União;
            VIII - Dar atenção especial às crianças e os adolescentes atendidos pelo Município no sentido de promover, junto às Secretarias, programas e projetos que visem à prevenção e o combate ao uso de drogas;



            IX - Estimular a construção, o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mutua ajuda tais como - Alcoólicos Anônimos, Narcóticos Anônimos, Amor-Exigente, AI-Anon, Comunidades Terapêuticas e Clinicas para tratamento de dependência química;
            X - Colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao trafico, uso indevido e produção não autorizada de substancias psicoativas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação;
            XI - Integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção, tratamento, reinserção social, pesquisa e repressão ao uso indevido de substancia psicoativas que causem dependência, de acordo com o Sistema Nacional Antidrogas;
            XII - Definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades antidrogas;
            XIII - Propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras para assuntos referentes às drogas;
            XIV - Elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
            XV - Integrar-se às instituições estaduais, nacionais e aos organismos internacionais pertinentes à Política Nacional Antidrogas;
            XVI - Propor ao Gestor Municipal, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
            XVII - Exercer atividades correlatas na área de sua atuação.

CAPITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

            Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas será composto pelos seguintes membros:
           
            I – Representante da Secretaria de Assistência Social;
            II – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
            III – Representante da Secretaria Municipal de Educação;
            IV – Representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
            V – Representante da Secretaria de Cultura;
            VII – Representante da Universidade Federal de Viçosa;
           VIII – Representante da Câmara Municipal de Viçosa;
            IX – Representante do Ministério Público;
            X - Representante do Juizado da Infância e Juventude;
            XI – Representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
            XII – Representante da Polícia Civil de Minas Gerais;
            XIII – Representante da Defensoria Pública;
            XIV – Representante da Casa de Promoção Bezerra de Meneses;
            XV – Representante do Lions Clube de Viçosa;
            XVI – Representante do Rotary Clube de Viçosa;
            XVII – Representante do Conselho da Municipal dos Direitos da Mulher;
            XVIII – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
            XIX – Representante do Conselho Tutelar;
            XX – Representante da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC);
            XXI – Representante da Associação Medica de Viçosa
            XXII – Representante da União Municipal da Associação de Moradores de Bairros e Distritos de Viçosa (UMAM);

            XXIII – Representante da ASAV – Servidores Administrativos da UFV
XIV – Representante do Grupo Amor Exigente;
            XXV – Representante da Casa do Tiro de Guerra de Viçosa
            XXVI – Representante da Associação Comercial de Viçosa.
           
§ 1º Os membros serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.
            § 2º O presidente do COMAD será escolhido pelos seus membros para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.
            § 3º O foro próprio poderá ser convocado por representante de qualquer das entidades que tem interesse nessa organização.
            § 4º Os membros do COMAD terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.

CAPITULO IV
DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 4º O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do COMAD é de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos. 

            Art. 5° O COMAD terá a seguinte estrutura funcional:

I. - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-presidência
IV – Secretaria
V – Vice Secretaria
VI - Comitê Fumpad (Fundo Municipal de políticas antidrogas)
           
§ 1° Ao Plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD.
            § 2° À Presidência compete:

           I - estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados, representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e entidades religiosas em seus diversos segmentos, dispostas a cooperar com o esforço municipal, podendo, inclusive, firmar convênio, parcerias, elaborar projetos, promover eventos para arrecadação de verbas par o FUMPAD, criar subcomissões em distritos e bairros mais populosos.
           II – Planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico administrativo necessários ao funcionamento do COMAD.  

            § 3° A Vice-presidência compete substituir o presidente em suas ausências.
            § 4° A Secretaria lavrar s atas das reuniões e organizar a pauta.
           § 5º A vice-secretaria substituir a secretaria na sua ausência.
            § 6° Ao Comitê FUMPAD compete:
            I. Elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - FUMPAD, submetendo-os à aprovação do Plenário;
            II.   Acompanhar e avaliar a gestão do FUMPAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados.

Art. 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do COMAD, instalar-se-ão, n data e hora estipulados na convocação, com a totalidade de seus membros e, em segunda convocação, 20(vinte) minutos depois, com 50% (cinqüenta por cento), mais 01(um).
           
Art. 7° O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMAD, será substituído quando:
            I - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito;
            II - Apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
            III - Deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
            Parágrafo único. O procedimento para a substituição prevista no caput deste artigo será definido no regimento interno do COMAD.

            Art. 8° Perderá assento no COMAD, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

            I - Atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;
            II – Usar o nome do COMAD para obter vantagens, em beneficio próprio.
            Parágrafo único. Em caso de vacância, caberá ao Plenário do COMAD, resolver sobre a substituição.

CAPITULO IV
DO FUNDO

            Art. 9° Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Antidrogas - FUMPAD, fundo que, será destinado ao atendimento das despesas provenientes das ações de controle, combate, prevenção e tratamentos, relacionados ao uso de drogas.

            § O FUMPAD será gerido pelo Presidente do COMAD e será vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o FUMPAD se incumbirão da elaboração e execução da proposta orçamentária anual e do cronograma físico-financeiro, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.

            Art. 10. Constituirão receitas do FUMPAD:

            I. - Dotações orçamentárias próprias do Município;
            II - Repasses, subvenções, doações, parcerias, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
            III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FUMPAD realizadas na forma da Lei;
            IV - Produtos de convênios e parcerias firmadas com entidades financiadas.
            V - Doações em espécies feitas diretamente ao FUMPAD, por meio de deposito em conta especifica;
            VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituída.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária, em conta especial sob a denominação – FUMPAD – Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas.

            Art. 11. O orçamento do FUMPAD será aplicado, exclusivamente em:

            I - Financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal Antidrogas;
            II - Promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes e substancias que determinem dependências físicas e psíquicas;
            III - Aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e parcerias necessárias à execução das Políticas Antidrogas;
            IV - Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal Antidrogas.
            V - Despesas com capacitação dos conselheiros e viagens a serviço do COMAD.
Parágrafo único. Qualquer despesa a ser realizada terá que ter a aprovação do plenário.   

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


            Art. 12. Os membros do COMAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerado de interesse publico e relevante valor social.

            Art. 13. Para efeitos de vistorias na rede prestadora de serviços, os membros do COMAD terão livre acesso a todos os estabelecimentos públicos e privados, na área de sua competência.

            § 1° Na constatação de qualquer irregularidade nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, os membros do COMAD deverá cientificar imediatamente a plenária do COMAD, para as devidas providências.
            § 2° Aos membros do COMAD será fornecido documento de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social que dará respaldo às ações previstas neste artigo.

            Art. 14. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo, quanto ao resultado de suas ações, bem como remeter relatórios freqüentes à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e ao Conselho Estadual Antidrogas - CONEAD/MG.

            Art. 15. As decisões do Conselho Municipal sobre Drogas de Viçosa serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Viçosa consubstanciadas em Resoluções.

            Art. 16. O COMAD poderá requisitar informações a qualquer órgão público municipal.




            Art. 17. As normas de funcionamento do COMAD serão estabelecidas em Regimento Interno, que será elaborado e aprovado pelo plenário, em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

            Art. 18. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.



Viçosa, 12 de abril de 2011.




Celito Francisco Sari
Prefeito Municipal


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